Resolução 040/01

FaçosaberqueoSenadoFederalaprovou,eeu,RamezTebet,Presidente,nostermosdoart.48,item28,doRegimentoInterno,promulgoaseguinteRESOLUÇÃONº40,DE2001. DispõesobreoslimitesglobaisparaomontantedadívidapúblicaconsolidadaedadívidapúblicamobiliáriadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,ematendimentoaodispostonoart.52,VIeIX,daConstituiçãoFederal.

OSENADOFEDERALresolve:

Art.1º-Subordina-seàsnormasestabelecidasnestaResoluçãoadívidapúblicaconsolidadaeadívidapúblicamobiliáriadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios.

§1º-Considera-se,paraosfinsdestaResolução,asseguintesdefinições:

I-Estado,DistritoFederaleMunicípio:asrespectivasadministraçõesdiretas,osfundos,asautarquias,asfundaçõeseasempresasestataisdependentes;

II-empresaestataldependente:empresacontroladapeloEstado,peloDistritoFederaloupeloMunicípio,quetenha,noexercícioanterior,recebidorecursosfinanceirosdeseucontrolador,destinadosaopagamentodedespesascompessoal,decusteioemgeraloudecapital,excluídos,nesteúltimocaso,aquelesprovenientesdeaumentodeparticipaçãoacionária,etenha,noexercíciocorrente,autorizaçãoorçamentáriapararecebimentoderecursosfinanceiroscomidênticafinalidade;

III-dívidapúblicaconsolidada:montantetotal,apuradosemduplicidade,dasobrigaçõesfinanceiras,inclusiveasdecorrentesdeemissãodetítulos,doEstado,doDistritoFederaloudoMunicípio,assumidasemvirtudedeleis,contratos,convêniosoutratadosedarealizaçãodeoperaçõesdecréditoparaamortizaçãoemprazosuperiora12(doze)meses,dosprecatóriosjudiciaisemitidosapartirde5demaiode2000enãopagosduranteaexecuçãodoorçamentoemquehouveremsidoincluídos,edasoperaçõesdecrédito,que,emboradeprazoinferiora12(doze)meses,tenhamconstadocomoreceitasnoorçamento;

IV-dívidapúblicamobiliária:dívidapúblicarepresentadaportítulosemitidospelosEstados,peloDistritoFederaloupelosMunicípios;e

V-dívidaconsolidadalíquida:dívidapúblicaconsolidadadeduzidasasdisponibilidadesdecaixa,asaplicaçõesfinanceiraseosdemaishaveresfinanceiros.

§2º-AdívidaconsolidadanãoincluiasobrigaçõesexistentesentreasadministraçõesdiretasdosEstados,doDistritoFederaloudosMunicípioseseusrespectivosfundos,autarquias,fundaçõeseempresasestataisdependentes,ouentreestes.

Art.2º-Entende-seporreceitacorrentelíquida,paraosefeitosdestaResolução,osomatóriodasreceitastributárias,decontribuições,patrimoniais,industriais,agropecuárias,deserviços,transferênciascorrenteseoutrasreceitastambémcorrentes,deduzidos:

I-nosEstados,asparcelasentreguesaosMunicípiospordeterminaçãoconstitucional;

II-nosEstadosenosMunicípios,acontribuiçãodosservidoresparaocusteiodoseusistemadeprevidênciaeassistênciasocialeasreceitasprovenientesdacompensaçãofinanceiracitadano§9ºdoart.201daConstituiçãoFederal.

§1º-SerãocomputadosnocálculodareceitacorrentelíquidaosvalorespagoserecebidosemdecorrênciadaLeiComplementarnº87,de13desetembrode1996,edoFundoprevistopeloart.60doAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias.

§2º-NãoserãoconsideradosnareceitacorrentelíquidadoDistritoFederaledosEstadosdoAmapáedeRoraimaosrecursosrecebidosdaUniãoparaatendimentodasdespesascompessoal,naformadosincisosXIIIeXIVdoart.21daConstituiçãoFederaledo art.31daEmendaConstitucionalnº19,de1998.

§3º-Areceitacorrentelíquidaseráapuradasomando-seasreceitasarrecadadasnomêsdereferênciaenos11(onze)mesesanteriores,excluídasasduplicidades.

§4º-Entende-sepormêsdereferênciaomêsimediatamenteanterioràqueleemqueareceitacorrentelíquidaestiversendoapurada.

Art.3º-AdívidaconsolidadalíquidadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,aofinaldodécimoquintoexercíciofinanceirocontadoapartirdoencerramentodoanodepublicaçãodestaResolução,nãopoderáexceder,respectivamente,a:

I-nocasodosEstadosedoDistritoFederal:2(duas)vezesareceitacorrentelíquida,definidanaformadoart.2º;e

II-nocasodosMunicípios:a1,2(uminteiroedoisdécimos)vezesareceitacorrentelíquida,definidanaformadoart.2º.

Parágrafoúnico-Apósoprazoaqueserefereocaput,ainobservânciadoslimitesestabelecidosemseusincisosIeIIsujeitaráosentesdaFederaçãoàsdisposiçõesdoart.31daLeiComplementarnº101,de4demaiode2000.

Art.4º-NoperíodocompreendidoentreadatadapublicaçãodestaResoluçãoeofinaldodécimoquintoexercíciofinanceiroaqueserefereoart.3º,serãoobservadasasseguintescondições:

I-Oexcedenteemrelaçãoaoslimitesprevistosnoart.3ºapuradoaofinaldoexercíciodoanodapublicaçãodestaResoluçãodeveráserreduzido,nomínimo,àproporçãode1/15(umquinzeavo)acadaexercíciofinanceiro;

II-parafinsdeacompanhamentodatrajetóriadeajustedoslimitesdequetrataoart.3º,arelaçãoentreomontantedadívidaconsolidadalíquidaeareceitacorrentelíquidaseráapuradaacadaquadrimestrecivileconsignadanoRelatóriodeGestãoFiscalaqueserefereo art.54daLeiComplementarnº101,de2000;

III-olimiteapuradoanualmenteapósaaplicaçãodareduçãode1/15(umquinzeavo)estabelecidonesteartigoseráregistradonoRelatóriodeGestãoFiscalaqueserefereoart.54daLeiComplementarnº101,de2000;

IV-duranteoperíododeajustede15(quinze)exercíciosfinanceirosaqueserefereocaput,aplicar-se-ãooslimitesprevistosnoart.3ºparaoEstado,oDistritoFederalouoMunicípioque:

a)apresenterelaçãoentreomontantedadívidaconsolidadalíquidaeareceitacorrentelíquidainferioraesseslimites,nofinaldoexercíciodepublicaçãodestaResolução;e

b)atinjaolimiteprevistonoart.3ºantesdofinaldoperíododeajustede15(quinze)exercíciosfinanceiros.

Parágrafoúnico-OsEstados,oDistritoFederaleosMunicípiostornarãodisponíveisaoMinistériodaFazendaosdadosnecessáriosaocumprimentododispostonesteartigoematé30(trinta)diasapósadatadereferênciadasapurações.

Art.5º-Duranteoperíododeajuste,oEstado,oDistritoFederalouoMunicípioquenãocumprirasdisposiçõesdoart.4ºficaráimpedido,enquantoperdurarairregularidade,decontrataroperaçõesdecrédito,excetuadasaquelasque,nadatadapublicaçãodestaResolução,estejamprevistasnosProgramasdeAjusteFiscaldosEstados,estabelecidosnostermosda Leinº9.496,de11desetembrode1997,e,nocasodosMunicípios,noscontratosderefinanciamentodesuasrespectivasdívidascomaUnião,ouaquelasque,limitadasaomontanteglobalprevisto,vieremasubstituí-las.

Art.6º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.

Senadofederal,em20dedezembrode2001

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