FaçosaberqueoSenadoFederalaprovou,eeu,RamezTebet,Presidente,nostermosdoart.48,item28,doRegimentoInterno,promulgoaseguinteRESOLUÇÃONº40,DE2001.
DispõesobreoslimitesglobaisparaomontantedadívidapúblicaconsolidadaedadívidapúblicamobiliáriadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,ematendimentoaodispostonoart.52,VIeIX,daConstituiçãoFederal.
OSENADOFEDERALresolve:
Art.1º-Subordina-seàsnormasestabelecidasnestaResoluçãoadívidapúblicaconsolidadaeadívidapúblicamobiliáriadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios.
§1º-Considera-se,paraosfinsdestaResolução,asseguintesdefinições:
I-Estado,DistritoFederaleMunicípio:asrespectivasadministraçõesdiretas,osfundos,asautarquias,asfundaçõeseasempresasestataisdependentes;
II-empresaestataldependente:empresacontroladapeloEstado,peloDistritoFederaloupeloMunicípio,quetenha,noexercícioanterior,recebidorecursosfinanceirosdeseucontrolador,destinadosaopagamentodedespesascompessoal,decusteioemgeraloudecapital,excluídos,nesteúltimocaso,aquelesprovenientesdeaumentodeparticipaçãoacionária,etenha,noexercíciocorrente,autorizaçãoorçamentáriapararecebimentoderecursosfinanceiroscomidênticafinalidade;
III-dívidapúblicaconsolidada:montantetotal,apuradosemduplicidade,dasobrigaçõesfinanceiras,inclusiveasdecorrentesdeemissãodetítulos,doEstado,doDistritoFederaloudoMunicípio,assumidasemvirtudedeleis,contratos,convêniosoutratadosedarealizaçãodeoperaçõesdecréditoparaamortizaçãoemprazosuperiora12(doze)meses,dosprecatóriosjudiciaisemitidosapartirde5demaiode2000enãopagosduranteaexecuçãodoorçamentoemquehouveremsidoincluídos,edasoperaçõesdecrédito,que,emboradeprazoinferiora12(doze)meses,tenhamconstadocomoreceitasnoorçamento;
IV-dívidapúblicamobiliária:dívidapúblicarepresentadaportítulosemitidospelosEstados,peloDistritoFederaloupelosMunicípios;e
V-dívidaconsolidadalíquida:dívidapúblicaconsolidadadeduzidasasdisponibilidadesdecaixa,asaplicaçõesfinanceiraseosdemaishaveresfinanceiros.
§2º-AdívidaconsolidadanãoincluiasobrigaçõesexistentesentreasadministraçõesdiretasdosEstados,doDistritoFederaloudosMunicípioseseusrespectivosfundos,autarquias,fundaçõeseempresasestataisdependentes,ouentreestes.
Art.2º-Entende-seporreceitacorrentelíquida,paraosefeitosdestaResolução,osomatóriodasreceitastributárias,decontribuições,patrimoniais,industriais,agropecuárias,deserviços,transferênciascorrenteseoutrasreceitastambémcorrentes,deduzidos:
I-nosEstados,asparcelasentreguesaosMunicípiospordeterminaçãoconstitucional;
II-nosEstadosenosMunicípios,acontribuiçãodosservidoresparaocusteiodoseusistemadeprevidênciaeassistênciasocialeasreceitasprovenientesdacompensaçãofinanceiracitadano§9ºdoart.201daConstituiçãoFederal.
§1º-SerãocomputadosnocálculodareceitacorrentelíquidaosvalorespagoserecebidosemdecorrênciadaLeiComplementarnº87,de13desetembrode1996,edoFundoprevistopeloart.60doAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias.
§2º-NãoserãoconsideradosnareceitacorrentelíquidadoDistritoFederaledosEstadosdoAmapáedeRoraimaosrecursosrecebidosdaUniãoparaatendimentodasdespesascompessoal,naformadosincisosXIIIeXIVdoart.21daConstituiçãoFederaledo art.31daEmendaConstitucionalnº19,de1998.
§3º-Areceitacorrentelíquidaseráapuradasomando-seasreceitasarrecadadasnomêsdereferênciaenos11(onze)mesesanteriores,excluídasasduplicidades.
§4º-Entende-sepormêsdereferênciaomêsimediatamenteanterioràqueleemqueareceitacorrentelíquidaestiversendoapurada.
Art.3º-AdívidaconsolidadalíquidadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,aofinaldodécimoquintoexercíciofinanceirocontadoapartirdoencerramentodoanodepublicaçãodestaResolução,nãopoderáexceder,respectivamente,a:
I-nocasodosEstadosedoDistritoFederal:2(duas)vezesareceitacorrentelíquida,definidanaformadoart.2º;e
II-nocasodosMunicípios:a1,2(uminteiroedoisdécimos)vezesareceitacorrentelíquida,definidanaformadoart.2º.
Parágrafoúnico-Apósoprazoaqueserefereocaput,ainobservânciadoslimitesestabelecidosemseusincisosIeIIsujeitaráosentesdaFederaçãoàsdisposiçõesdoart.31daLeiComplementarnº101,de4demaiode2000.
Art.4º-NoperíodocompreendidoentreadatadapublicaçãodestaResoluçãoeofinaldodécimoquintoexercíciofinanceiroaqueserefereoart.3º,serãoobservadasasseguintescondições:
I-Oexcedenteemrelaçãoaoslimitesprevistosnoart.3ºapuradoaofinaldoexercíciodoanodapublicaçãodestaResoluçãodeveráserreduzido,nomínimo,àproporçãode1/15(umquinzeavo)acadaexercíciofinanceiro;
II-parafinsdeacompanhamentodatrajetóriadeajustedoslimitesdequetrataoart.3º,arelaçãoentreomontantedadívidaconsolidadalíquidaeareceitacorrentelíquidaseráapuradaacadaquadrimestrecivileconsignadanoRelatóriodeGestãoFiscalaqueserefereo art.54daLeiComplementarnº101,de2000;
III-olimiteapuradoanualmenteapósaaplicaçãodareduçãode1/15(umquinzeavo)estabelecidonesteartigoseráregistradonoRelatóriodeGestãoFiscalaqueserefereoart.54daLeiComplementarnº101,de2000;
IV-duranteoperíododeajustede15(quinze)exercíciosfinanceirosaqueserefereocaput,aplicar-se-ãooslimitesprevistosnoart.3ºparaoEstado,oDistritoFederalouoMunicípioque:
a)apresenterelaçãoentreomontantedadívidaconsolidadalíquidaeareceitacorrentelíquidainferioraesseslimites,nofinaldoexercíciodepublicaçãodestaResolução;e
b)atinjaolimiteprevistonoart.3ºantesdofinaldoperíododeajustede15(quinze)exercíciosfinanceiros.
Parágrafoúnico-OsEstados,oDistritoFederaleosMunicípiostornarãodisponíveisaoMinistériodaFazendaosdadosnecessáriosaocumprimentododispostonesteartigoematé30(trinta)diasapósadatadereferênciadasapurações.
Art.5º-Duranteoperíododeajuste,oEstado,oDistritoFederalouoMunicípioquenãocumprirasdisposiçõesdoart.4ºficaráimpedido,enquantoperdurarairregularidade,decontrataroperaçõesdecrédito,excetuadasaquelasque,nadatadapublicaçãodestaResolução,estejamprevistasnosProgramasdeAjusteFiscaldosEstados,estabelecidosnostermosda Leinº9.496,de11desetembrode1997,e,nocasodosMunicípios,noscontratosderefinanciamentodesuasrespectivasdívidascomaUnião,ouaquelasque,limitadasaomontanteglobalprevisto,vieremasubstituí-las.
Art.6º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Senadofederal,em20dedezembrode2001
GuiadeLegislaçãoeNormas |
Idealização:
MarceloParreiraVeloso
Colaboradores:
Dianari RooseveltXavier
FláviaFerreiraSouza
RosaMariaSaiddeAraújo
JoséFernandoValadão |
|